É normal acontecer das empresas indevidamente "negativarem" o nome dos consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e o SCPC, causando abalo de crédito às pessoas.
Aliás, isso é comum acontecer.
Quem já não passou vergonha ou não conhece quem a tenha sofrido, ao dirigir-se a uma loja, escolher a mercadoria e no momento de pagá-la, através de financiamento, recebe a informação de que seu nome está "sujo" e seu crédito abalado? Quem já não passou vergonha ou não conhece pessoas e empresas que tiveram seus nomes protestados por dívidas já pagas ou por endereço incorreto fornecido, pelo credor, ao Cartório?
Assim, isso gera o direito de as pessoa pleitearem junto a Justiça uma indenização, isto é, ajuizar uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INJUSTIFICADO ABALO NO CRÉDITO, inclusive, em face dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Ora, o constrangimento, a dor moral experimentada é causada, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade do credor que, que não diligenciando no sentido de acautelar-se com a prestação de serviço extremosa, permite que o cidadão sofra incomensurável abalo em seu nome e em sua honra.
Não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais quando se experimenta ou se faz experimentar um constrangimento indevido e desnecessário.
Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito.
Ademais, a jurisprudência (julgamento dos tribunais) é pacífica quanto à obrigação indenizatória
Cabe ressaltar que, a responsabilidade do credor, ante os dizeres do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, já que responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC).
Desta forma, orienta-se aos credores, antes de qualquer medida retaliativa ou mais extremosa, a consulta a um advogado para se orientar de quais prudentes caminhos deverá adotar para cobrança de seus eventuais créditos, evitando o risco de causar dano moral e verem-se obrigados à sua reparação.
Boa tarde,
ResponderExcluirFiz uma aplicação financeira na Caixa Econômica Federal alguns anos atrá,a qual fui obrigado a abrir uma "conta de investimento" assim chamada pelo gerente e q esta estaria livre de qualquer cobrança. Depois de 2 anos o investimento venceu e retirei o dinheiro, esperançoso de q a conta iria ser encerrada automaticamente.
Dias atrás recebi uma carta da Caixa me alertando sobre um saldo negativo de 1.600,00 reais cobrados em tarifa desta conta e cesta de serviços. Conversei com o gerente e ele disse q iria enviar uma carta para a averiguação e q me retornaria, mas até agora nada foi feito e já recebi até carta de aviso do banco q estaria colocando meu nome no SPC, serasa até q eu paque esta conta.Cabe um processo no tribunal de pequenas causas?
Desde já agradeço.